Aposentadoria por invalidez, aposentadoria da pessoa com deficiência e auxílio-doença

imagem de duas pessoas dando as mãos uma dela é um médico. Está escrito: " Aposentadoria por invalidez, aposentadoria da pessoa com deficiência e auxílio-doença" #direitospcd e há a logo da retina brasil

São vários os benefícios ligados à previdência social. Entre eles está a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria das pessoas com deficiência por tempo de contribuição e o auxílio-doença. Entenda a diferença entre esses benefícios:

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho. A comprovação da incapacidade para o trabalho é realizada por meio de perícia médica da Previdência Social. Para a concessão deste benefício é importante que o segurado tenha contribuído por, no mínimo, 12 meses, no caso de doença. Se a invalidez decorrer de um acidente, não há o prazo de carência, mas é importante que o segurado seja filiado à Previdência Social.

Aquele que tiver a doença ou lesão já ao se filiar à Previdência Social não tem direito ao benefício, exceto quando se tratar de um agravamento da doença. Havendo a necessidade de assistência permanente do segurado, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% (vinte e cinco por cento).

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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição

Esse benefício é concedido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

Auxílio-doença

O auxílio-doença é concedido ao trabalhador que, por doença ou acidente, é impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. A comprovação da incapacidade para o trabalho é realizada por perícia médica da Previdência Social. Para a concessão deste benefício, é importante que o segurado tenha contribuído por, no mínimo, 12 meses e tenha qualidade de segurado, ou seja, precisa estar em dia com as contribuições mensais.
O agendamento da perícia poderá ser feito pelo telefone 135 da Previdência Social.

Contato da Previdência Social

Para o agendamento dos serviços ou perícias médicas basta ligar para o telefone 135 (ligação gratuita) de segunda a sábado, das 7hs às 22hs. Ao ligar para a Previdência Social, o trabalhador deverá apresentar o número da inscrição junto à Previdência Social ou PIS/PASEP ou o NIT Número da Identificação do Trabalhador.

O site da Previdência Social com mais informações é www.meuinss.gov.br.

Ouvidoria da Previdência Social

A Ouvidoria da Previdência Social foi criada em agosto de 1998 e tem a finalidade de atender o segurado que deseja opinar, elogiar, denunciar ou reclamar. O canal direto da Ouvidoria será via Internet, via telefone – Central de Atendimento 135 ou via correspondência Caixa Postal 09714, CEP 70040-976, Brasília, DF.

Dra. Claudia Nakano – Advogada do Nakano Advogados Associados especializados em Saúde Humana e Animal

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Isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves

imagem de um celular mostrando a logo da Receita Federal e escrito meu imposto de renda. Está escrito ainda: "Isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves" #direitospcd e há a logo da Retina Brasil

Pessoas com doenças graves que recebam aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações, têm direito a isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF). São consideradas doenças graves: cegueira, AIDS (Síndrome da imunodeficiência adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, contaminação por radiação, doença de paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplastia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.

Para requerer a isenção de Imposto de Renda, a pessoa deverá apresentar o laudo médico atestando a doença junto à sua fonte pagadora. O procedimento é administrativo e não há necessidade de contratação de advogado. Entretanto, havendo negativa do órgão pagador, poderá ser pedido na justiça a isenção do imposto de renda bem como o valor pago dos últimos 5 (cinco) anos a título de ressarcimento de valores. É importante lembrar que, mesmo após a concessão da isenção, a pessoa ainda deve fazer a declaração de imposto de renda pessoa física anualmente.

Dra. Claudia Nakano – Advogada do Nakano Advogados Associados especializados em Saúde Humana e Animal

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