Isenções de impostos para compra de carros: IPVA, IPI, ICMS e IoF

imagem da chave de um carro com um chaveiro com desenho de uma cadeira de rodas. Está escrito: "Isenções de impostos para compra de carros: IPVA, IPI, ICMS e IoF" #direitospcd e há a logo da Retina Brasil

As pessoas com deficiência podem ter direito a isenção de impostos para a compra de veículos. Entenda sobre cada um, IPVA, IPI, ICMS e IoF e quem pode receber a isenção.

ISENÇÃO DE IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores) Cada Estado tem suas próprias leis no tocante ao IPVA, porém a maioria das leis Estaduais favorece a pessoa com mobilidade reduzida. O benefício deverá ser requerido ao Departamento de Trânsito (DETRAN) da cidade onde for registrado o veículo.

ISENÇÃO DO ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação).

A pessoa com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, inclusive mulheres submetidas à mastectomia decorrente da neoplasia maligna deverão requerer junto à Secretaria da Fazenda do Estado a isenção deste tributo.

ISENÇÃO DO IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
A pessoa com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, ou temporária, inclusive mulheres submetidas à mastectomia decorrente de neoplasia maligna, deverão requerer junto à Secretaria da Receita Federal a isenção deste tributo.

ISENÇÃO DO IOF (Imposto sobre operações financeiras)
No caso de financiamento do veículo, o paciente poderá requerê-la.

Dra. Claudia Nakano – Advogada do Nakano Advogados Associados especializados em Saúde Humana e Animal

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Direitos Previdenciários

imagem de ma agência do INSS. Está escrito: "Direitos Previdenciários" #direitospcd e há a logo da Retina Brasil

A Previdência Social (INSS) é uma instituição pública diretamente ligada ao seguro social. Qualquer pessoa pode contribuir para a Previdência Social. As contribuições mensais são convertidas em benefícios. Entenda sobre a previdência social e veja como contribuir.

Entenda mais sobre os benefícios ligados à previdência social: aposentadoria por invalidez, aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-doença, LOAS, salário-família e salário-maternidade.

Direito do segurado

É preciso dizer que, caso o segurado tenha as condições descritas para ter o direito previdenciário poderá requerer seu benefício a qualquer tempo. Caso tenha o seu direito negado pela Previdência Social poderá recorrer ao Poder Judiciário. Existem milhares de demandas judiciais previdenciárias que versam sobre concessão e revisões de benefícios.

O que é preciso para contribuir para a Previdência Social?

Para contribuir basta comprar o carnê, geralmente, vendido em papelaria, e se inscrever por meio da Central de Atendimento 135, realizando um cadastro prévio na Previdência Social. Havendo a efetivação da inscrição, o segurado deve pagar as contribuições nos bancos ou em casas lotéricas. Entretanto, se o segurado for trabalhador empregado, o recolhimento vai ocorrer por meio da empresa.

Documentos necessários para a inscrição

O trabalhador ao se inscrever na Previdência Social será atribuído o NIT Número de Inscrição do Trabalhador. Os documentos necessários para a inscrição são:
– Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento / casamento, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (obrigatório para Empregado Doméstico) e CPF, obrigatório.

Entenda mais sobre os benefícios ligados à previdência social: aposentadoria por invalidez, aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-doença, LOAS, salário-família e salário-maternidade.

Dra. Claudia Nakano – Advogada do Nakano Advogados Associados especializados em Saúde Humana e Animal

Pessoas com deficiência e o direito à educação

#DescriçãoDaImagem. Imagem de um livro aberto, do livro sae uma muda de planta, ao fundo está um quadro negro de uma sala de aula. Está escrito: "Pessoas com Deficiência e Direito à Educação" #direitos e há a logo da Retina Brasil.

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

O direito à educação possui primordial importância na participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade mais inclusiva e menos discriminatória. É por meio dele que as pessoas com deficiência podem alcançar o máximo de desenvolvimento de seus talentos e habilidades, sejam elas físicas, sensoriais, intelectuais e/ou sociais, enquanto produzem e entregam verdadeiro valor à comunidade.

O direito à educação é, portanto, um direito que quando plenamente exercido se transforma em uma verdadeira ferramenta de transformação social colocada à disposição de todos nós. Não à toa, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º prevê a educação como um direito social e, em seu artigo 205, a garante como um direito de todos.

Mas, além de um direito de todos, é, também, nos termos do mencionado artigo 205, um dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade. Portanto, tanto o Estado, quanto a família e, também, toda a sociedade, tem o dever de promover e incentivar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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A legislação infraconstitucional, por sua vez, faz previsões mais específicas dos direitos à educacação da pessoa com deficiência, assim como dos deveres do Estado, da família e de toda a sociedade na educação da pessoa com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, possui capítulo específico para o direito à educação.

Diversos direitos previstos na legislação merecem destaque. Alguns se sobressaem, devendo ser adotados independentemente do curso ser oferecido por instituição pública ou privada:

1. À pessoa com deficiência são assegurados um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida (artigos 27 e 28, I);

2. É garantido à pessoa com deficiência o acesso, permanência, participação e aprendizagem por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (artigo 28, II);

3. É assegurado à pessoa com deficiência projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia (art. 28, III);

4. Devem ser adotadas medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino (art. 28, V);

5. É garantido o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas (art. 28, XIII);

6. É direito da pessoa com deficiência a acessibilidade às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino, independentemente de se tratarem de estudantes, trabalhadores da educação ou demais integrantes da comunidade escolar (art. 28, XVI);

7. Também é garantido à pessoa com deficiência a disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência (art. 30, III).

8. Disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência (art. 30, IV);

9. Dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade (art. 30, V).

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Para um efetivo direito à educação não basta, portanto, apenas o oferecimento de ensino básico. Não basta o oferecimento de ensino sem planejamento, sem acessibilidade, sem adaptação e sem inclusão. Somente aceitar a participação de pessoas com deficiências em cursos, sem qualquer respeito pelas características individuais de sua deficiência e sem qualquer zelo para que haja, de fato, aprendizado, é muito pouco. É preciso oferecer à pessoa com deficiência verdadeiras condições de aprendizado e inclusão em diversas áreas do conhecimento, com os mais diversos graus de profundidade.

E, muito embora exista uma abismal diferença entre o texto frio da legislação brasileira sobre o tema e a realidade praticada nos sistemas público e privado de educação (com muito ainda a ser concretizado) há um sistema de proteção à pessoa com deficiência, para coloca-la a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação, ainda que, em última instância, tenha que se valer do Poder Judiciário para isso.

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Live! Direitos da Pessoa com Deficiência

#PraCegoVer imagem de divulgação. A imagem tem fundo verde escuro e estão escritas as informações acima. Há fotos das duas participantes: Maria Júlia Araújo, presidente da Retina Brasil e Dra. Cláudia Nakano, advogada da saúde. Há ainda a logo

Live! Direitos da Pessoa com Deficiência

Terça-Feria 14 de julho às 19h no Youtube da Retina Brasil⁠

Assista à Live:


Assista à Live da Retina Brasil sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, com a advogada em saúde Dra. Cláudia Nakano.⁠

Acessa o Canal da Dra. Cláudia Nakano: https://www.youtube.com/c/NakanoAdvog… ⁠

Veja o instagram da Dra. Cláudia Nakano:⁠
@NakanoAdvogados

Isenção de Imposto de Renda para Pessoas com Deficiência

#PraCegoVer imagme ilustrativa. Há a mão de uma pessoa utilizando uma calculadora. Está escrito "Isenção de Imposto de Renda para pessoa com deficiência ", há também #direitos e a logo da Retina Brasil.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é regulamentada pela Lei Federal nº 7.713/1988, que prevê o seguinte, em apertada síntese: fazem jus à isenção do imposto pessoas que 1) recebem aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (no caso de militares) e, 2) além disso, possuem uma das doenças graves dispostas na lei.

É preciso preencher os dois requisitos concomitantemente para se ter direito à isenção. Portanto, aposentados/pensionistas/reformados que possuem doenças graves que não estão incluídas no texto da lei, não possuem (em tese) direito à isenção de imposto de renda. Do mesmo modo, pessoas com doenças graves descritas na lei que sejam autônomos ou, ainda, recebam rendimentos por vínculo empregatício também (em tese) não fazem jus à isenção do imposto de renda.

Com base no princípio da legalidade, a Administração Pública somente concede a isenção de imposto de renda àquelas deficiências expressamente previstas na lei, como a “Cegueira, inclusive a Monocular”, “Paralisia Irreversível e Incapacitante” e “Alienação Mental”. Assim, diante da necessidade de se preencher os dois requisitos acima mencionados, a previsão expressa na lei apenas a determinadas deficiências acaba por afastar do acesso ao benefício inúmeras pessoas com outras deficiências, cuja isenção de imposto de renda seria muito bem-vinda.

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Há discussão no Poder Judiciário sobre o assunto, com decisões favoráveis e outras desfavoráveis à ampliação do alcance da isenção a outras doenças e deficiências não previstas na Lei Federal nº 7.713/1988, por isso diz-se que, em tese, essas pessoas não fazem jus ao recebimento.

Evidentemente que, caso a deficiência em si seja provocada por uma das doenças graves previstas na lei, o aposentado/pensionista/reformado terá direito à isenção de imposto de renda, mas não por conta da deficiência unicamente considerada e sim por ser acometido pela doença grave prevista na legislação.

Ultrapassada a exposição inicial sobre os requisitos autorizadores da isenção de imposto de renda, vejamos, então, a situação prática de aposentado (ou pensionista ou reformado) com deficiência visual (doença grave já prevista na lei) para obtenção da isenção de imposto de renda:

Preenchidos os requisitos, o próximo passo deverá ser a obtenção de um laudo médico atestando a existência da deficiência, preferencialmente emitido pelo serviço médico do órgão pagador de sua aposentadoria, pensão ou reserva/reforma – desta forma o imposto já deixará de ser retido em fonte – ou, ainda, médico de sistema público da União, dos Estados ou dos Municípios.

Por ausência de previsão na Lei Federal nº 7.713/1988, a Receita Federal não admite laudos elaborados por médicos particulares. Contudo, tal posicionamento fez com que inúmeros contribuintes ajuizassem ações questionando a negativa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a editar Súmula sobre o tema, no seguinte sentido: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”.

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No laudo, o médico deverá indicar, sempre que possível, a data em que a deficiência se iniciou. Assim, é possível pleitear a restituição de valores já pagos a título de imposto de renda em anos anteriores ou compensação dos mesmos nas próximas declarações. Caso não seja possível fazer essa determinação, a data de emissão do laudo será considerada como a data em que teve início a deficiência, incidindo-se a partir de então a isenção do imposto.

É de fundamental importância a pessoa com deficiência buscar orientação, para que possa exercer a plenitude de seus direitos garantidos no ordenamento jurídico brasileiro.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é medida de benefício fiscal que, juntamente com as isenções de impostos para aquisição de veículos (que serão objeto desta coluna) coloca em prática os princípios destinados a assegurar e promover a inclusão social e cidadania das pessoas com deficiência, motivo pelo qual deve ser cada vez mais incentivada e ampliada.

Texto escrito por:

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

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