Conheça seus direitos

#DescriçãoDaImagem: Imagem Ilustrativa. Na imagem aparece uma balança em foco, representando a justiça, e o fundo está desfocado. No canto superior esquerdo está a #direitos, o título da imagem é "Conheça seus direitos" e a logo da Retina Brasil está no canto inferior direito.

“Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”. Artigo 4º do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Conheça mais sobre seus direitos!

São diversos os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em outras leis federais, estaduais e municipais, com o objetivo de tornar nossa sociedade mais inclusiva e menos discriminatória, efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana por meio do acesso da pessoa com deficiência à educação, habitação, lazer, cultura, esporte, turismo, profissionalização, etc.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 18, caput, assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A cobrança de valores diferenciados em razão da condição do consumidor é conduta que já é proibida quando praticada contra qualquer pessoa, independentemente de deficiência, nos termos da proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990.

Também merece destaque o fato de que, segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, à pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral (artigo 22, caput).

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De forma a garantir que a tomada de decisões seja a mais consciente possível, o Estatuto da Pessoa com Deficiência garante à pessoa nesta condição o direito ao acesso às informações prestadas e recebidas nos serviços de saúde, públicos ou privados, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação que lhe sejam favoráveis (artigo 24).

Ainda segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é garantido o direito à educação com a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias. As instituições de ensino privadas não podem cobrar valores adicionais pela oferta dos recursos e acessibilidade. As pessoas com deficiência visual também têm o direito de realizar provas e exames avaliativos com tempo adicional e demais adaptações necessárias.

O direito ao trabalho também é garantido por lei e os serviços públicos e privados devem destinar parte de seus postos de trabalho às pessoas com deficiência.

O atendimento prioritário em todos os serviços, o direito ao consumo acessível e ao lazer inclusivo e acessível também são direitos garantidos pela Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Cumpre salientar, por fim, que quando não garantidos os direitos da pessoa com deficiência por via administrativa e voluntária, em muitos casos se tem pleiteado o acesso a estes por via judicial, juntamente com eventual reparação de danos materiais e/ou morais sofridos, com inúmeros casos exitosos. O direito ao acesso à Justiça, de forma prioritária, é outro direito garantido pela legislação às pessoas com deficiência, de forma a tornar nossa sociedade mais inclusiva e menos discriminatória.

A concessão de direitos diferenciados às pessoas com deficiência, de forma a eliminar barreiras e reduzir desigualdades é a única maneira de efetivar, na prática, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Texto adaptado.
Autor: André Ribeiro Molhano Silva
Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744
Veja o texto original: https://antigo.retinabrasil.org.br/direitos/

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Pessoas com deficiência e seus direitos no âmbito do trabalho

#DescriçãoDaImagem. Imagem Ilustrativa. A imagem contém uma mão segurando uma carteira de trabalho. Na imagem está escrito "Pessoas com deficiência e seus direitos no âmbito do trabalho" e a logo da Retina Brasil está no canto inferior direito.

 

As pessoas com deficiência sofrem com uma sufocante discriminação sistêmica. Discriminação que tolhe direitos, gera dificuldades, cria barreiras e nega oportunidades. Que retira de inúmeras áreas de atuação a possibilidade de contribuição de pessoas capacitadas e interessadas em construir um futuro melhor e entregar valor à sociedade. Que, no âmbito do trabalho, pode ser percebida claramente pela ausência de oferta de empregos para pessoas com deficiência e pela não disponibilização de recursos de acessibilidade à pessoa com deficiência, quando enfim contratada.

A discriminação contra as pessoas com deficiência é um fato lamentável que, infelizmente, ocorre em todas as esferas de nossa sociedade. Não seria diferente no âmbito do trabalho, onde, na verdade, merece ser combatida tão fortemente quanto nas outras áreas.

Isto porque, muito já foi dito sobre a importância do sistema de proteção às pessoas com deficiência, para que possamos construir uma sociedade mais justa e inclusiva. No último texto publicado nesta coluna, por exemplo, abordamos os aspectos preponderantes do direito à educação e sua força transformadora na sociedade, principalmente, no âmbito das pessoas com deficiência. Não obstante, é impossível se falar em transformação social, eliminação de barreiras e sociedade mais justa, inclusiva e menos discriminatória, sem, obrigatoriamente, se falar em direito ao trabalho.

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Portanto, o sistema de proteção às pessoas com deficiência, notadamente o Estatuto das Pessoas com Deficiência, prevê direitos e garantias no âmbito do trabalho, merecendo destaque:

1. Nos termos do artigo 34, caput, do mencionado Estatuto, a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

2. E mais, a remuneração da pessoa com deficiência deve ser idêntica às das demais pessoas por trabalho de igual valor (art. 34, § 2º).

3. As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, sendo vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional (art. 34, §1º c/c § 3º).

4. A pessoa com deficiência tem direito, ainda, à participação e ao acesso a cursos e treinamentos, planos de carreira e promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados (art. 34, §4º).

5. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir (art. 36, § 3º).

6. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social (art. 77).

Não somente no Estatuto da Pessoa com Deficiência se encontram os direitos e proteções. A legislação esparsa também prevê direitos que merecem ser destacados, como, por exemplo, a reserva de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos em empresas com 100 (cem) ou mais empregados (art. 93, Lei nº 8.213/1991) e a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas em concurso público (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990).

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Ao mesmo tempo em que garante direitos às pessoas com deficiência no âmbito do trabalho, o sistema de proteção, acertadamente, prevê punições para aqueles que fomentam a discriminação sistêmica. É o que se depreende, por exemplo, do artigo 8º do Estatuto das Pessoas com Deficiência, segundo o qual constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência e negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa, também em razão de sua deficiência.

Da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo a qual “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego” à Constituição Federal de 1988, que disciplina que os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, são diversos os diplomas normativos que demonstram a importância do direito ao trabalho à luz da dignidade da pessoa humana.

Dignidade da pessoa humana no contexto da pessoa com deficiência é ter igualdade de oportunidades com as demais pessoas. É respeito às características das deficiências, com oferta de meios adequados para que a pessoa com deficiência possa desempenhar sua função, respeitando a sua livre escolha, vocação e interesse. É a oferta de remuneração justa e oportunidades para acesso e crescimento no ambiente de trabalho e, também, punir adequadamente aqueles que dificultam este direito.

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Live! Direitos da Pessoa com Deficiência

#PraCegoVer imagem de divulgação. A imagem tem fundo verde escuro e estão escritas as informações acima. Há fotos das duas participantes: Maria Júlia Araújo, presidente da Retina Brasil e Dra. Cláudia Nakano, advogada da saúde. Há ainda a logo

Live! Direitos da Pessoa com Deficiência

Terça-Feria 14 de julho às 19h no Youtube da Retina Brasil⁠

Assista à Live:


Assista à Live da Retina Brasil sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, com a advogada em saúde Dra. Cláudia Nakano.⁠

Acessa o Canal da Dra. Cláudia Nakano: https://www.youtube.com/c/NakanoAdvog… ⁠

Veja o instagram da Dra. Cláudia Nakano:⁠
@NakanoAdvogados