Carteira de Habilitação Especial

foto de uma mão segurando uma carteira de habilitação. Está escrito: "Carteira de Habilitação Especial" #direitospcd e há a logo da Retina Brasil

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Especial poderá ser adquirida por pessoa que sofre de alguma limitação física, seja temporária ou permanente, desde que não interfira na capacidade de dirigir e que o veículo seja adaptado para atender às necessidades do paciente. Para requerer a Carteira de Habitação Especial é necessário ter 18 anos completos e ser alfabetizado. A pessoa interessada deverá procurar uma clínica credenciada, autorizada a realizar exame psicotécnico e exame médico (lista disponível em http://www.detran.sp.gov.br/ – Endereços / Clínicas).
Para quem tem a Carteira da Habitação e sofre uma deficiência, basta requerer a alteração da Carteira da Habilitação Comum para Especial. É imprescindível que um novo exame médico e prático para avaliar se o motorista está apto a dirigir nesta nova situação. O interessado deverá procurar uma clínica credenciada autorizada a realizar o exame médico (lista completa no site do DETRAN). Nesta condição, com a Habilitação Especial, o condutor terá direito a isenção de tributos, tais como: IPVA, ICMS, IPI, IOF, na compra de veículo automotor, além da liberação do rodízio de veículos no Município de São Paulo e em outros que também adotam o mesmo sistema.

Dra. Claudia Nakano – Advogada do Nakano Advogados Associados especializados em Saúde Humana e Animal

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Salário-família e salário-maternidade

imagem de uma mão com moedas e cédulas de dinheiro. Está escrito: "xistem muitos benefícios ligados à previdência social. Entenda mais sobre o salário-família e o salário-maternidade e veja quem tem direito aos benefícios." #direitospcd e há a logo da retina brasil

Existem muitos benefícios ligados à previdência social. Entenda mais sobre o salário-família e o salário-maternidade e veja quem tem direito aos benefícios.

Salário-família

É um benefício pago aos segurados empregados, com exceção dos domésticos com salário mensal de até R $971,78 (em 2013) para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n°15, de 10 de janeiro de 2013, o valor do benefício será de R $33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para o segurado que recebe até R $646,55. Para segurado que recebe acima deste valor até o limite permitido, o valor do auxílio será de R $23,36 por filho.

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Salário-maternidade

Este benefício será concedido às seguradas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes individuais, facultativas e especiais, após o parto, inclusive ao natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A duração deste benefício será de 120 dias.

Síndrome da Talidomida

Os portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1° de janeiro de 1957, têm direito a pensão especial. Segurados que sofrem deformidade física decorrente do uso da talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico) podem requer a qualquer momento este benefício, independentemente da época de sua utilização.

Contato da Previdência Social

Para o agendamento dos serviços ou perícias médicas basta ligar para o telefone 135 (ligação gratuita) de segunda a sábado, das 7hs às 22hs. Ao ligar para a Previdência Social, o trabalhador deverá apresentar o número da inscrição junto à Previdência Social ou PIS/PASEP ou o NIT Número da Identificação do Trabalhador.

O site da Previdência Social com mais informações é www.meuinss.gov.br.

Ouvidoria da Previdência Social

A Ouvidoria da Previdência Social foi criada em agosto de 1998 e tem a finalidade de atender o segurado que deseja opinar, elogiar, denunciar ou reclamar. O canal direto da Ouvidoria será via Internet, via telefone – Central de Atendimento 135 ou via correspondência Caixa Postal 09714, CEP 70040-976, Brasília, DF.

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Amparo Assistencial – LOAS

imagem de uma mão com uma carteira de trabalho e moedas ao lado. Está escrito: "Amparo Assistencial - LOAS" #direitospcd e há a logo da Retina Brasil

O LOAS ou o Amparo Assistencial ou o Benefício de Prestação Continuada – BPC é um benefício previdenciário que paga um salário mínimo mensal, sem 13º salário, para idosos com idade acima de 65 anos e para pessoas com deficiência de baixa renda. Entenda mais.

Muitas pessoas chamam esse benefício de LOAS, por ter origem na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que deu origem ao benefício. As pessoas com Autismo têm o direito desde que comprove a baixa renda.

Para ter direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência é necessário comprovar o Autismo, por meio de relatório médico e perícia médica do próprio INSS e a condição de miserabilidade (renda mensal per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo vigente).
Não existe período de carência, ou seja, não é necessário ter contribuído para o INSS. O Amparo Assistencial não tem previsão de 13º salário e nem de Pensão por Morte.
Existem duas formas de solicitar o benefício:

ADMINISTRATIVAMENTE – no próprio INSS por meio do portal www.meuinss.gov.br ou por telefone 135. O atendimento é feito a distância, porém a comprovação da deficiência e a condição de baixa renda, geralmente são comprovadas pessoalmente, por meio de um médico perito do INSS e de uma assistente social.

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JUDICIALMENTE – a pessoa com deficiência que tem baixa renda e tiver seu pedido negado, poderá entrar na Justiça por meio do Juizado Especial Federal ou de Advogado particular pleiteando a concessão do Amparo Assistencial em sede medida antecipatória, ou seja, via liminar.
A boa notícia é que os Tribunais têm reconhecido o direito ao pleito e que a renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo é apenas a presunção de miserabilidade, ou seja, a pessoa que pedirá o amparo não precisa comprovar que recebe um ¼ do salário e sim comprovar, por meio de seus gastos que tem baixa renda.

Contato da Previdência Social

Para o agendamento dos serviços ou perícias médicas basta ligar para o telefone 135 (ligação gratuita) de segunda a sábado, das 7hs às 22hs. Ao ligar para a Previdência Social, o trabalhador deverá apresentar o número da inscrição junto à Previdência Social ou PIS/PASEP ou o NIT Número da Identificação do Trabalhador.

O site da Previdência Social com mais informações é www.meuinss.gov.br.

Ouvidoria da Previdência Social

A Ouvidoria da Previdência Social foi criada em agosto de 1998 e tem a finalidade de atender o segurado que deseja opinar, elogiar, denunciar ou reclamar. O canal direto da Ouvidoria será via Internet, via telefone – Central de Atendimento 135 ou via correspondência Caixa Postal 09714, CEP 70040-976, Brasília, DF.

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Aposentadoria por invalidez, aposentadoria da pessoa com deficiência e auxílio-doença

imagem de duas pessoas dando as mãos uma dela é um médico. Está escrito: " Aposentadoria por invalidez, aposentadoria da pessoa com deficiência e auxílio-doença" #direitospcd e há a logo da retina brasil

São vários os benefícios ligados à previdência social. Entre eles está a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria das pessoas com deficiência por tempo de contribuição e o auxílio-doença. Entenda a diferença entre esses benefícios:

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho. A comprovação da incapacidade para o trabalho é realizada por meio de perícia médica da Previdência Social. Para a concessão deste benefício é importante que o segurado tenha contribuído por, no mínimo, 12 meses, no caso de doença. Se a invalidez decorrer de um acidente, não há o prazo de carência, mas é importante que o segurado seja filiado à Previdência Social.

Aquele que tiver a doença ou lesão já ao se filiar à Previdência Social não tem direito ao benefício, exceto quando se tratar de um agravamento da doença. Havendo a necessidade de assistência permanente do segurado, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% (vinte e cinco por cento).

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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição

Esse benefício é concedido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

Auxílio-doença

O auxílio-doença é concedido ao trabalhador que, por doença ou acidente, é impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. A comprovação da incapacidade para o trabalho é realizada por perícia médica da Previdência Social. Para a concessão deste benefício, é importante que o segurado tenha contribuído por, no mínimo, 12 meses e tenha qualidade de segurado, ou seja, precisa estar em dia com as contribuições mensais.
O agendamento da perícia poderá ser feito pelo telefone 135 da Previdência Social.

Contato da Previdência Social

Para o agendamento dos serviços ou perícias médicas basta ligar para o telefone 135 (ligação gratuita) de segunda a sábado, das 7hs às 22hs. Ao ligar para a Previdência Social, o trabalhador deverá apresentar o número da inscrição junto à Previdência Social ou PIS/PASEP ou o NIT Número da Identificação do Trabalhador.

O site da Previdência Social com mais informações é www.meuinss.gov.br.

Ouvidoria da Previdência Social

A Ouvidoria da Previdência Social foi criada em agosto de 1998 e tem a finalidade de atender o segurado que deseja opinar, elogiar, denunciar ou reclamar. O canal direto da Ouvidoria será via Internet, via telefone – Central de Atendimento 135 ou via correspondência Caixa Postal 09714, CEP 70040-976, Brasília, DF.

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Isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves

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Pessoas com doenças graves que recebam aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações, têm direito a isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF). São consideradas doenças graves: cegueira, AIDS (Síndrome da imunodeficiência adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, contaminação por radiação, doença de paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplastia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.

Para requerer a isenção de Imposto de Renda, a pessoa deverá apresentar o laudo médico atestando a doença junto à sua fonte pagadora. O procedimento é administrativo e não há necessidade de contratação de advogado. Entretanto, havendo negativa do órgão pagador, poderá ser pedido na justiça a isenção do imposto de renda bem como o valor pago dos últimos 5 (cinco) anos a título de ressarcimento de valores. É importante lembrar que, mesmo após a concessão da isenção, a pessoa ainda deve fazer a declaração de imposto de renda pessoa física anualmente.

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Passe Livre para pessoas com deficiência

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O chamado Passe Livre para pessoas com deficiência é um benefício concedido pelo Estado para pessoas com deficiência usarem o transporte de forma gratuita. Existem três tipos de passe livre: o municipal, o intermunicipal (estadual) e o interestadual ou federal. Nem todas as pessoas com deficiência têm direito a todos os três tipos de passe livre. Entenda cada um deles:

Passe Livre Municipal

Esse passe livre garante o acesso gratuito ao transporte público da cidade na qual a pessoa com deficiência reside. Isso significa que a pessoa que tem o passe livre municipal pode andar de ônibus, trem, metrô, barca, ou qualquer outro tipo de transporte público que esteja disponível em sua cidade. Em cidades com região metropolitana, o passe livre municipal também se estende ao transporte entre as cidades da região metropolitana. Ou seja, a pessoa com deficiência que mora em uma capital, por exemplo, pode usar o transporte público gratuitamente para se deslocar para as cidades de sua região metropolitana.

O passe livre municipal é regulamentado pela prefeitura municipal, ou seja pela prefeitura de cada cidade. Todas as pessoas com deficiência têm direito ao benefício e para solicitá-lo é preciso verificar o procedimento em sua cidade. Como é de competência do município, cada cidade tem as suas regras para a concessão do benefício. 

Se você está confusa ou confuso de como solicitar o passe livre municipal em sua cidade, uma dica é procurar no Google por “passe livre nome de sua cidade” ou perguntar sobre o assunto nas centrais de atendimento, ou na empresa responsável pelo transporte.

Passe Livre intermunicipal (estadual)

Esse passe livre concede o benefício do transporte gratuito entre cidades de um mesmo estado. O passe livre intermunicipal é regulamentado pelos estados, por isso cada estado tem autonomia para definir sobre o tema. Nem todos os estados concedem o benefício a todas as pessoas com deficiência, alguns estados oferecem o passe livre intermunicipal apenas para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. 

Para saber como funciona no seu estado de residência, você pode procurar no site da secretaria de transportes de seu estado. As regras e procedimentos para a concessão desse passe livre cabem ao estado, portanto podem ser diferentes de lugar para lugar.

Passe Livre interestadual ou federal

Esse passe livre permite que as pessoas com deficiência comprovadamente carentes viagem de ônibus, trem ou barca entre cidades de estados diferentes. Esse passe livre é de competência do governo federal e as informações sobre como solicitar, como renovar e como retirar a sua passagem podem ser encontradas no site do Ministério da Infraestrutura.

Para acessar o site clique aqui.

Assista ao vídeo para ver como solicitar o Passe Livre pela internet:

Assista tambén:

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Direitos ao Viajar de Avião e FREMEC e MEDIF

#PraCegoVer imagem ilustrativa, mostrando o interior de um avião comercial pelo ponto de vista de uma pessoa sentada próxima ao corrredor. Está escrito "#direitos Direitos ao vijar FREMEc e MEDIF" e há a logo da Retina Brasil

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

Direitos ao Viajar de Avião e FREMEC e MEDIF

As ações afirmativas são políticas destinadas a assegurar e a promover, em condições de igualdade com o restante da sociedade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de determinado grupos, historicamente vítimas de preconceitos.

No âmbito dos direitos da pessoa com deficiência, as ações afirmativas buscam a inclusão social e cidadania por meio de eliminação de barreiras, assim entendidas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.

A eliminação de barreiras nos transportes (art. 3º, IV, “c” do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), portanto, assume fundamental importância, tendo em vista que se presta não somente a assegurar a mobilidade e liberdade de movimento da pessoa com deficiência, como, também, a mudar atitudes e comportamentos que fomentam o já mencionado preconceito histórico, sobretudo quando o transporte em questão se dá por meio aéreo.

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Justamente por isso, são garantidos às pessoas com deficiência uma série de importantíssimos direitos não concedidos aos demais passageiros. Dentre eles, importante ressaltar alguns:

  • Atendimento prioritário em quase todas as etapas do voo. Assim, o passageiro com deficiência tem prioridade no atendimento desde o check in, passando pelo despacho de bagagem, deslocamento até a aeronave, controles de fronteira, embarque (em relação a todos os demais passageiros, inclusive os frequentes), acomodação na aeronave, acomodação de bagagem de mão, restituição de bagagem, até, finalmente, sua saída da área de desembarque e acesso à área pública.

O desembarque da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 18 da Resolução nº 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), deve ser realizado logo após o desembarque dos demais passageiros, exceto quando o tempo disponível para a conexão do passageiro com deficiência ou outra circunstância justifiquem a priorização.

  • Outro importante direito concedido ao passageiro com deficiência é o transporte gratuito, preferencialmente na cabine da aeronave, de uma peça de ajuda técnica empregada para sua locomoção, tais como cadeira de rodas, andadores, muletas, etc. Quando não houver espaço disponível na cabine e estes itens forem despachados, devem ser obrigatoriamente transportados no mesmo voo do passageiro, como itens prioritários e frágeis.
  • As aeronaves devem contar, ainda, com assentos especiais e reservados às pessoas com deficiência, não somente na parte dianteira, mas também na parte traseira da aeronave, para facilitar embarque e desembarque em ambas as portas, quando possível.
  • No caso das pessoas com deficiência visual, outro importante direito assegurado é o embarque de seu cão-guia na cabine da aeronave, bem como acompanhamento em todas as etapas da viagem. O transporte do cão-guia deve ser gratuito, com acomodação no chão da cabine da aeronave, em local próximo ao seu dono e sob seu controle, desde que esteja equipado com arreio e não obstrua totalmente ou parcialmente o corredor do avião. É dispensado o uso de focinheira.

São diversos outros direitos, previstos em leis e em resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Contudo, dentre as ações afirmativas e direitos assegurados à pessoa com deficiência, enquanto passageiro/consumidor do serviço de transporte aéreo, o direito à assistência de acompanhante merece destaque, tendo em vista se tratar de verdadeira medida de eliminação de barreiras e redução de desigualdades, principalmente nos casos em que o impedimento da pessoa com deficiência tornaria o deslocamento impossível ou bastante inseguro, caso o acompanhante estivesse ausente.

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Nos termos do artigo 27 da Resolução 280/2013 da ANAC o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: (1) viaje em maca ou incubadora; (2) em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou (3) não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.

O acompanhante deve ser fornecido pela Companhia Aérea sem qualquer cobrança adicional, também em todas as etapas do voo. Caso a pessoa com deficiência opte por contar com seu próprio acompanhante, a Companhia Aérea deve oferecer o desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na aquisição da passagem aérea do acompanhante (art. 27, §1º da Resolução nº 280/2013 da ANAC). Detalhe importante: o desconto é concedido na passagem do acompanhante, e não na da pessoa com deficiência.

Para ter direito ao desconto acima mencionado, no momento da reserva da passagem a pessoa com deficiência deve enviar para a companhia aérea os formulários MEDIF ou FREMEC, a serem utilizados conforme a frequência de viagens feitas.

MEDIF

O MEDIF (Medical Information Form ou Formulário de Informações Médicas, em português) é um formulário médico atestando as informações de saúde do passageiro com deficiência, no sentido de que ele está apto a viajar de avião.

FREMEC

O FREMEC (Frequent Traveller Medical Card ou Cartão Médico do Passageiro Frequente), por sua vez, é um cartão atestando as informações de saúde do passageiro com deficiência que utiliza frequentemente o serviço de transporte aéreo.

A principal diferença entre os formulários é que o MEDIF deve ser preenchido a cada viagem realizada, enquanto o FREMEC precisa ser preenchido somente uma vez, com validade de um ano. Justamente pela longa validade, o FREMEC somente pode ser utilizado por passageiros que apresentem um quadro de saúde estável. Outro ponto importante é que o MEDIF deve ser preenchido pelo médico e o FREMEC pode ser preenchido por qualquer pessoa, porém deve necessariamente ter a assinatura do médico.

Cada companhia aérea possui seu procedimento próprio para aprovação do MEDIF/FREMEC e de análise e emissão das passagens com desconto para os acompanhantes das pessoas com deficiência (inclusive as companhias aéreas internacionais), por isso é recomendável acessar diretamente nos seus respectivos sites as informações específicas de cada uma. Em geral, as companhias já disponibilizam os formulários MEDIF e FREMEC para download, assim, os passageiros com deficiência podem providenciar o preenchimento e assinatura do médico pessoal antes de realizar a reserva da passagem.

O conhecimento e o pleno exercício dos direitos concedidos às pessoas com deficiência é fundamental para um mundo mais inclusivo. Fomentar a utilização do transporte aéreo com medidas afirmativas elimina barreiras e, fundamentalmente, reduz distâncias, sejam elas físicas ou sociais.

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Isenção de Imposto de Renda para Pessoas com Deficiência

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A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é regulamentada pela Lei Federal nº 7.713/1988, que prevê o seguinte, em apertada síntese: fazem jus à isenção do imposto pessoas que 1) recebem aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (no caso de militares) e, 2) além disso, possuem uma das doenças graves dispostas na lei.

É preciso preencher os dois requisitos concomitantemente para se ter direito à isenção. Portanto, aposentados/pensionistas/reformados que possuem doenças graves que não estão incluídas no texto da lei, não possuem (em tese) direito à isenção de imposto de renda. Do mesmo modo, pessoas com doenças graves descritas na lei que sejam autônomos ou, ainda, recebam rendimentos por vínculo empregatício também (em tese) não fazem jus à isenção do imposto de renda.

Com base no princípio da legalidade, a Administração Pública somente concede a isenção de imposto de renda àquelas deficiências expressamente previstas na lei, como a “Cegueira, inclusive a Monocular”, “Paralisia Irreversível e Incapacitante” e “Alienação Mental”. Assim, diante da necessidade de se preencher os dois requisitos acima mencionados, a previsão expressa na lei apenas a determinadas deficiências acaba por afastar do acesso ao benefício inúmeras pessoas com outras deficiências, cuja isenção de imposto de renda seria muito bem-vinda.

Veja também Diretos e Benefícios legais da pessoa com deficiência: lista prática

Há discussão no Poder Judiciário sobre o assunto, com decisões favoráveis e outras desfavoráveis à ampliação do alcance da isenção a outras doenças e deficiências não previstas na Lei Federal nº 7.713/1988, por isso diz-se que, em tese, essas pessoas não fazem jus ao recebimento.

Evidentemente que, caso a deficiência em si seja provocada por uma das doenças graves previstas na lei, o aposentado/pensionista/reformado terá direito à isenção de imposto de renda, mas não por conta da deficiência unicamente considerada e sim por ser acometido pela doença grave prevista na legislação.

Ultrapassada a exposição inicial sobre os requisitos autorizadores da isenção de imposto de renda, vejamos, então, a situação prática de aposentado (ou pensionista ou reformado) com deficiência visual (doença grave já prevista na lei) para obtenção da isenção de imposto de renda:

Preenchidos os requisitos, o próximo passo deverá ser a obtenção de um laudo médico atestando a existência da deficiência, preferencialmente emitido pelo serviço médico do órgão pagador de sua aposentadoria, pensão ou reserva/reforma – desta forma o imposto já deixará de ser retido em fonte – ou, ainda, médico de sistema público da União, dos Estados ou dos Municípios.

Por ausência de previsão na Lei Federal nº 7.713/1988, a Receita Federal não admite laudos elaborados por médicos particulares. Contudo, tal posicionamento fez com que inúmeros contribuintes ajuizassem ações questionando a negativa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a editar Súmula sobre o tema, no seguinte sentido: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”.

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No laudo, o médico deverá indicar, sempre que possível, a data em que a deficiência se iniciou. Assim, é possível pleitear a restituição de valores já pagos a título de imposto de renda em anos anteriores ou compensação dos mesmos nas próximas declarações. Caso não seja possível fazer essa determinação, a data de emissão do laudo será considerada como a data em que teve início a deficiência, incidindo-se a partir de então a isenção do imposto.

É de fundamental importância a pessoa com deficiência buscar orientação, para que possa exercer a plenitude de seus direitos garantidos no ordenamento jurídico brasileiro.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é medida de benefício fiscal que, juntamente com as isenções de impostos para aquisição de veículos (que serão objeto desta coluna) coloca em prática os princípios destinados a assegurar e promover a inclusão social e cidadania das pessoas com deficiência, motivo pelo qual deve ser cada vez mais incentivada e ampliada.

Texto escrito por:

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

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