Direitos e obrigações da saúde pública (SUS) e particular (Rol ANS) para os deficientes visuais

#DescriçãoDaImagem: Imagem Ilustrativa. Na imagem aparece a ilustração de 3 mãos montando o símbolo do SUS, que é uma cruz, em formato de quebra-cabeça, na cor azul. Ao centro, do lado esquerdo está escrito SUS em azul. O título da imagem é "Direitos e obrigações da saúde pública" e a logo da Retina Brasil está no canto inferior direito.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi instituído no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS), que passou a oferecer a todo cidadão brasileiro acesso integral, universal e gratuito a serviços de saúde.

Atualmente, segundo informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referentes ao ano de 2019, sete em cada dez brasileiros dependem exclusivamente do SUS para atendimento, acompanhamento e tratamento de doenças.

É de conhecimento geral a demora no atendimento, o reduzido número de leitos, médicos, enfermeiros, medicamentos e insumos necessários para consultas, atendimentos e cirurgias. Contudo, apesar das mencionadas falhas, o SUS deve ser celebrado como uma verdadeira conquista social e um marco histórico na efetivação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana previstos nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal de 1988.

No âmbito das pessoas com deficiência não é diferente, já que o SUS é uma ferramenta que garante às pessoas com deficiência, muitas vezes em condição de hipervulnerabilidade social, a atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, garantido acesso universal e igualitário, nos termos do artigo 18 do Estatuto das Pessoas com Deficiência.

Grande parte dos direitos já informados anteriormente nesta coluna se aplicam no âmbito do atendimento à saúde, seja ela pública ou particular, tendo em vista serem normas de garantias gerais que buscam à inclusão social e cidadania por meio de eliminação de barreiras.

Desta forma, independentemente do atendimento ser no SUS ou no âmbito de um hospital privado por plano de saúde, a pessoa com deficiência tem direito, dentre outros, ao atendimento prioritário (condicionado aos protocolos de atendimento médico) e humanizado, a recursos de acessibilidade, atendimento seguindo normas éticas e técnicas que respeitem as especificidades da pessoa com deficiência, o direito a acompanhante ou atendente pessoal e, ainda, ao acesso às informações prestadas e recebidas nos serviços de saúde, públicos ou privados, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação que lhe sejam favoráveis.

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Especificamente no âmbito do SUS, são garantidos, ainda, outros direitos à pessoa com deficiência. Neste sentido, as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

a) Diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

b)Serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

c) Atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

d) Serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

e) Prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural;

f) Desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio da promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança.

Já os serviços médicos particulares, regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por sua vez, também devem respeitar as normas gerais, e, ainda, algumas específicas de seu âmbito de atuação.

De início, convém ressaltar que as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigados a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Ou seja, se é ofertado aos outros clientes que não possuam deficiência plano de saúde que preveja, por exemplo, a possibilidade de home care e transferência para hospital especializado à situação do paciente naquele momento, tal plano deve ser ofertado, também, à pessoa com deficiência que pretenda contratá-lo.

E mais, tal oferta deve ser feita sem qualquer diferenciação de preço, uma vez que são proibidas todas as formas de discriminação, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência.

Por sinal, a cobrança de valores diferenciados em plano de saúde, que impeçam ou dificultem o ingresso da pessoa com deficiência é crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, e sujeita o ofensor à pena de dois a cinco anos de detenção, além de multa.

Se os direitos acima mencionados não são efetivados, a pessoa com deficiência pode (e deve) procurar alguns órgãos, entre eles a ouvidoria do hospital, Procon, Ministério da Saúde, Ministério Público e a Defensoria Pública.

Em último caso, sempre que há violação, há um outro direito que é garantido a todos: o direito de acesso ao Poder Judiciário e mover uma ação requerendo que a legislação seja aplicada na prática e, se isso não for mais possível, o direito à devida reparação.

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Conheça seus direitos

#DescriçãoDaImagem: Imagem Ilustrativa. Na imagem aparece uma balança em foco, representando a justiça, e o fundo está desfocado. No canto superior esquerdo está a #direitos, o título da imagem é "Conheça seus direitos" e a logo da Retina Brasil está no canto inferior direito.

“Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”. Artigo 4º do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Conheça mais sobre seus direitos!

São diversos os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em outras leis federais, estaduais e municipais, com o objetivo de tornar nossa sociedade mais inclusiva e menos discriminatória, efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana por meio do acesso da pessoa com deficiência à educação, habitação, lazer, cultura, esporte, turismo, profissionalização, etc.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 18, caput, assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A cobrança de valores diferenciados em razão da condição do consumidor é conduta que já é proibida quando praticada contra qualquer pessoa, independentemente de deficiência, nos termos da proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990.

Também merece destaque o fato de que, segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, à pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral (artigo 22, caput).

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De forma a garantir que a tomada de decisões seja a mais consciente possível, o Estatuto da Pessoa com Deficiência garante à pessoa nesta condição o direito ao acesso às informações prestadas e recebidas nos serviços de saúde, públicos ou privados, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação que lhe sejam favoráveis (artigo 24).

Ainda segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é garantido o direito à educação com a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias. As instituições de ensino privadas não podem cobrar valores adicionais pela oferta dos recursos e acessibilidade. As pessoas com deficiência visual também têm o direito de realizar provas e exames avaliativos com tempo adicional e demais adaptações necessárias.

O direito ao trabalho também é garantido por lei e os serviços públicos e privados devem destinar parte de seus postos de trabalho às pessoas com deficiência.

O atendimento prioritário em todos os serviços, o direito ao consumo acessível e ao lazer inclusivo e acessível também são direitos garantidos pela Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Cumpre salientar, por fim, que quando não garantidos os direitos da pessoa com deficiência por via administrativa e voluntária, em muitos casos se tem pleiteado o acesso a estes por via judicial, juntamente com eventual reparação de danos materiais e/ou morais sofridos, com inúmeros casos exitosos. O direito ao acesso à Justiça, de forma prioritária, é outro direito garantido pela legislação às pessoas com deficiência, de forma a tornar nossa sociedade mais inclusiva e menos discriminatória.

A concessão de direitos diferenciados às pessoas com deficiência, de forma a eliminar barreiras e reduzir desigualdades é a única maneira de efetivar, na prática, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Texto adaptado.
Autor: André Ribeiro Molhano Silva
Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744
Veja o texto original: https://antigo.retinabrasil.org.br/direitos/

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Pessoas com deficiência e seus direitos no âmbito do trabalho

#DescriçãoDaImagem. Imagem Ilustrativa. A imagem contém uma mão segurando uma carteira de trabalho. Na imagem está escrito "Pessoas com deficiência e seus direitos no âmbito do trabalho" e a logo da Retina Brasil está no canto inferior direito.

 

As pessoas com deficiência sofrem com uma sufocante discriminação sistêmica. Discriminação que tolhe direitos, gera dificuldades, cria barreiras e nega oportunidades. Que retira de inúmeras áreas de atuação a possibilidade de contribuição de pessoas capacitadas e interessadas em construir um futuro melhor e entregar valor à sociedade. Que, no âmbito do trabalho, pode ser percebida claramente pela ausência de oferta de empregos para pessoas com deficiência e pela não disponibilização de recursos de acessibilidade à pessoa com deficiência, quando enfim contratada.

A discriminação contra as pessoas com deficiência é um fato lamentável que, infelizmente, ocorre em todas as esferas de nossa sociedade. Não seria diferente no âmbito do trabalho, onde, na verdade, merece ser combatida tão fortemente quanto nas outras áreas.

Isto porque, muito já foi dito sobre a importância do sistema de proteção às pessoas com deficiência, para que possamos construir uma sociedade mais justa e inclusiva. No último texto publicado nesta coluna, por exemplo, abordamos os aspectos preponderantes do direito à educação e sua força transformadora na sociedade, principalmente, no âmbito das pessoas com deficiência. Não obstante, é impossível se falar em transformação social, eliminação de barreiras e sociedade mais justa, inclusiva e menos discriminatória, sem, obrigatoriamente, se falar em direito ao trabalho.

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Portanto, o sistema de proteção às pessoas com deficiência, notadamente o Estatuto das Pessoas com Deficiência, prevê direitos e garantias no âmbito do trabalho, merecendo destaque:

1. Nos termos do artigo 34, caput, do mencionado Estatuto, a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

2. E mais, a remuneração da pessoa com deficiência deve ser idêntica às das demais pessoas por trabalho de igual valor (art. 34, § 2º).

3. As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, sendo vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional (art. 34, §1º c/c § 3º).

4. A pessoa com deficiência tem direito, ainda, à participação e ao acesso a cursos e treinamentos, planos de carreira e promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados (art. 34, §4º).

5. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir (art. 36, § 3º).

6. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social (art. 77).

Não somente no Estatuto da Pessoa com Deficiência se encontram os direitos e proteções. A legislação esparsa também prevê direitos que merecem ser destacados, como, por exemplo, a reserva de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos em empresas com 100 (cem) ou mais empregados (art. 93, Lei nº 8.213/1991) e a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas em concurso público (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990).

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Ao mesmo tempo em que garante direitos às pessoas com deficiência no âmbito do trabalho, o sistema de proteção, acertadamente, prevê punições para aqueles que fomentam a discriminação sistêmica. É o que se depreende, por exemplo, do artigo 8º do Estatuto das Pessoas com Deficiência, segundo o qual constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência e negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa, também em razão de sua deficiência.

Da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo a qual “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego” à Constituição Federal de 1988, que disciplina que os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, são diversos os diplomas normativos que demonstram a importância do direito ao trabalho à luz da dignidade da pessoa humana.

Dignidade da pessoa humana no contexto da pessoa com deficiência é ter igualdade de oportunidades com as demais pessoas. É respeito às características das deficiências, com oferta de meios adequados para que a pessoa com deficiência possa desempenhar sua função, respeitando a sua livre escolha, vocação e interesse. É a oferta de remuneração justa e oportunidades para acesso e crescimento no ambiente de trabalho e, também, punir adequadamente aqueles que dificultam este direito.

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Direitos ao Viajar de Avião e FREMEC e MEDIF

#PraCegoVer imagem ilustrativa, mostrando o interior de um avião comercial pelo ponto de vista de uma pessoa sentada próxima ao corrredor. Está escrito "#direitos Direitos ao vijar FREMEc e MEDIF" e há a logo da Retina Brasil

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

Direitos ao Viajar de Avião e FREMEC e MEDIF

As ações afirmativas são políticas destinadas a assegurar e a promover, em condições de igualdade com o restante da sociedade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de determinado grupos, historicamente vítimas de preconceitos.

No âmbito dos direitos da pessoa com deficiência, as ações afirmativas buscam a inclusão social e cidadania por meio de eliminação de barreiras, assim entendidas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.

A eliminação de barreiras nos transportes (art. 3º, IV, “c” do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), portanto, assume fundamental importância, tendo em vista que se presta não somente a assegurar a mobilidade e liberdade de movimento da pessoa com deficiência, como, também, a mudar atitudes e comportamentos que fomentam o já mencionado preconceito histórico, sobretudo quando o transporte em questão se dá por meio aéreo.

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Justamente por isso, são garantidos às pessoas com deficiência uma série de importantíssimos direitos não concedidos aos demais passageiros. Dentre eles, importante ressaltar alguns:

  • Atendimento prioritário em quase todas as etapas do voo. Assim, o passageiro com deficiência tem prioridade no atendimento desde o check in, passando pelo despacho de bagagem, deslocamento até a aeronave, controles de fronteira, embarque (em relação a todos os demais passageiros, inclusive os frequentes), acomodação na aeronave, acomodação de bagagem de mão, restituição de bagagem, até, finalmente, sua saída da área de desembarque e acesso à área pública.

O desembarque da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 18 da Resolução nº 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), deve ser realizado logo após o desembarque dos demais passageiros, exceto quando o tempo disponível para a conexão do passageiro com deficiência ou outra circunstância justifiquem a priorização.

  • Outro importante direito concedido ao passageiro com deficiência é o transporte gratuito, preferencialmente na cabine da aeronave, de uma peça de ajuda técnica empregada para sua locomoção, tais como cadeira de rodas, andadores, muletas, etc. Quando não houver espaço disponível na cabine e estes itens forem despachados, devem ser obrigatoriamente transportados no mesmo voo do passageiro, como itens prioritários e frágeis.
  • As aeronaves devem contar, ainda, com assentos especiais e reservados às pessoas com deficiência, não somente na parte dianteira, mas também na parte traseira da aeronave, para facilitar embarque e desembarque em ambas as portas, quando possível.
  • No caso das pessoas com deficiência visual, outro importante direito assegurado é o embarque de seu cão-guia na cabine da aeronave, bem como acompanhamento em todas as etapas da viagem. O transporte do cão-guia deve ser gratuito, com acomodação no chão da cabine da aeronave, em local próximo ao seu dono e sob seu controle, desde que esteja equipado com arreio e não obstrua totalmente ou parcialmente o corredor do avião. É dispensado o uso de focinheira.

São diversos outros direitos, previstos em leis e em resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Contudo, dentre as ações afirmativas e direitos assegurados à pessoa com deficiência, enquanto passageiro/consumidor do serviço de transporte aéreo, o direito à assistência de acompanhante merece destaque, tendo em vista se tratar de verdadeira medida de eliminação de barreiras e redução de desigualdades, principalmente nos casos em que o impedimento da pessoa com deficiência tornaria o deslocamento impossível ou bastante inseguro, caso o acompanhante estivesse ausente.

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Nos termos do artigo 27 da Resolução 280/2013 da ANAC o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: (1) viaje em maca ou incubadora; (2) em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou (3) não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.

O acompanhante deve ser fornecido pela Companhia Aérea sem qualquer cobrança adicional, também em todas as etapas do voo. Caso a pessoa com deficiência opte por contar com seu próprio acompanhante, a Companhia Aérea deve oferecer o desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na aquisição da passagem aérea do acompanhante (art. 27, §1º da Resolução nº 280/2013 da ANAC). Detalhe importante: o desconto é concedido na passagem do acompanhante, e não na da pessoa com deficiência.

Para ter direito ao desconto acima mencionado, no momento da reserva da passagem a pessoa com deficiência deve enviar para a companhia aérea os formulários MEDIF ou FREMEC, a serem utilizados conforme a frequência de viagens feitas.

MEDIF

O MEDIF (Medical Information Form ou Formulário de Informações Médicas, em português) é um formulário médico atestando as informações de saúde do passageiro com deficiência, no sentido de que ele está apto a viajar de avião.

FREMEC

O FREMEC (Frequent Traveller Medical Card ou Cartão Médico do Passageiro Frequente), por sua vez, é um cartão atestando as informações de saúde do passageiro com deficiência que utiliza frequentemente o serviço de transporte aéreo.

A principal diferença entre os formulários é que o MEDIF deve ser preenchido a cada viagem realizada, enquanto o FREMEC precisa ser preenchido somente uma vez, com validade de um ano. Justamente pela longa validade, o FREMEC somente pode ser utilizado por passageiros que apresentem um quadro de saúde estável. Outro ponto importante é que o MEDIF deve ser preenchido pelo médico e o FREMEC pode ser preenchido por qualquer pessoa, porém deve necessariamente ter a assinatura do médico.

Cada companhia aérea possui seu procedimento próprio para aprovação do MEDIF/FREMEC e de análise e emissão das passagens com desconto para os acompanhantes das pessoas com deficiência (inclusive as companhias aéreas internacionais), por isso é recomendável acessar diretamente nos seus respectivos sites as informações específicas de cada uma. Em geral, as companhias já disponibilizam os formulários MEDIF e FREMEC para download, assim, os passageiros com deficiência podem providenciar o preenchimento e assinatura do médico pessoal antes de realizar a reserva da passagem.

O conhecimento e o pleno exercício dos direitos concedidos às pessoas com deficiência é fundamental para um mundo mais inclusivo. Fomentar a utilização do transporte aéreo com medidas afirmativas elimina barreiras e, fundamentalmente, reduz distâncias, sejam elas físicas ou sociais.

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Isenção de Imposto de Renda para Pessoas com Deficiência

#PraCegoVer imagme ilustrativa. Há a mão de uma pessoa utilizando uma calculadora. Está escrito "Isenção de Imposto de Renda para pessoa com deficiência ", há também #direitos e a logo da Retina Brasil.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é regulamentada pela Lei Federal nº 7.713/1988, que prevê o seguinte, em apertada síntese: fazem jus à isenção do imposto pessoas que 1) recebem aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (no caso de militares) e, 2) além disso, possuem uma das doenças graves dispostas na lei.

É preciso preencher os dois requisitos concomitantemente para se ter direito à isenção. Portanto, aposentados/pensionistas/reformados que possuem doenças graves que não estão incluídas no texto da lei, não possuem (em tese) direito à isenção de imposto de renda. Do mesmo modo, pessoas com doenças graves descritas na lei que sejam autônomos ou, ainda, recebam rendimentos por vínculo empregatício também (em tese) não fazem jus à isenção do imposto de renda.

Com base no princípio da legalidade, a Administração Pública somente concede a isenção de imposto de renda àquelas deficiências expressamente previstas na lei, como a “Cegueira, inclusive a Monocular”, “Paralisia Irreversível e Incapacitante” e “Alienação Mental”. Assim, diante da necessidade de se preencher os dois requisitos acima mencionados, a previsão expressa na lei apenas a determinadas deficiências acaba por afastar do acesso ao benefício inúmeras pessoas com outras deficiências, cuja isenção de imposto de renda seria muito bem-vinda.

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Há discussão no Poder Judiciário sobre o assunto, com decisões favoráveis e outras desfavoráveis à ampliação do alcance da isenção a outras doenças e deficiências não previstas na Lei Federal nº 7.713/1988, por isso diz-se que, em tese, essas pessoas não fazem jus ao recebimento.

Evidentemente que, caso a deficiência em si seja provocada por uma das doenças graves previstas na lei, o aposentado/pensionista/reformado terá direito à isenção de imposto de renda, mas não por conta da deficiência unicamente considerada e sim por ser acometido pela doença grave prevista na legislação.

Ultrapassada a exposição inicial sobre os requisitos autorizadores da isenção de imposto de renda, vejamos, então, a situação prática de aposentado (ou pensionista ou reformado) com deficiência visual (doença grave já prevista na lei) para obtenção da isenção de imposto de renda:

Preenchidos os requisitos, o próximo passo deverá ser a obtenção de um laudo médico atestando a existência da deficiência, preferencialmente emitido pelo serviço médico do órgão pagador de sua aposentadoria, pensão ou reserva/reforma – desta forma o imposto já deixará de ser retido em fonte – ou, ainda, médico de sistema público da União, dos Estados ou dos Municípios.

Por ausência de previsão na Lei Federal nº 7.713/1988, a Receita Federal não admite laudos elaborados por médicos particulares. Contudo, tal posicionamento fez com que inúmeros contribuintes ajuizassem ações questionando a negativa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a editar Súmula sobre o tema, no seguinte sentido: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”.

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No laudo, o médico deverá indicar, sempre que possível, a data em que a deficiência se iniciou. Assim, é possível pleitear a restituição de valores já pagos a título de imposto de renda em anos anteriores ou compensação dos mesmos nas próximas declarações. Caso não seja possível fazer essa determinação, a data de emissão do laudo será considerada como a data em que teve início a deficiência, incidindo-se a partir de então a isenção do imposto.

É de fundamental importância a pessoa com deficiência buscar orientação, para que possa exercer a plenitude de seus direitos garantidos no ordenamento jurídico brasileiro.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é medida de benefício fiscal que, juntamente com as isenções de impostos para aquisição de veículos (que serão objeto desta coluna) coloca em prática os princípios destinados a assegurar e promover a inclusão social e cidadania das pessoas com deficiência, motivo pelo qual deve ser cada vez mais incentivada e ampliada.

Texto escrito por:

André Ribeiro Molhano Silva

Advogado, inscrito na OAB/MG n° 133.744

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